Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) recusaram um pedido do Rio de Janeiro para que os estados não fossem obrigados a devolver o imposto cobrado em fundos de previdência privada transmitidos em heranças.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli negou o pedido do estado e foi acompanhado por nove colegas. O ministro Edson Fachin se declarou suspeito e não votou.
O julgamento começou semana passada, em plenário virtual, e termina oficialmente à meia-noite desta sexta (28), mas todos os votos já foram divulgados.
Em dezembro do ano passado, o tribunal decidiu que, se o plano de previdência privada é um seguro pago por uma instituição financeira aos beneficiários, não há transmissão causa mortis, pois esses planos não levam a uma transferência de recursos que integravam o patrimônio do falecido.
Diante disso, a cobrança do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações, é inconstitucional.
Embora o STF tenha analisado apenas a lei do Rio de Janeiro sobre o tema, a decisão tem repercussão geral, ou seja, foi definida uma tese aplicável a todos os estados.
A Procuradoria-Geral do Estado pediu a “modulação dos efeitos da decisão”, para que ela fosse aplicada somente às transmissões de planos por herança a partir da data de publicação do acórdão da decisão do STF, de dezembro do ano passado, sem necessidade de restituir o que já foi cobrado.
O estado afirmou que a restituição dos valores já cobrados torna “inviável” o cumprimento das obrigações assumidas no Regime de Recuperação Fiscal, além de comprometer a prestação de serviços públicos e o custeio do funcionalismo estadual.
Disse ainda que a situação tende a se repetir em relação aos demais estados da federação, “ainda que em menor intensidade”.
Antes do julgamento, havia divergência no entendimento sobre a tributação da transmissão de valores depositados em fundos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) com o ITCMD. A ação no STF atendeu a um pedido do Rio para resolver a questão.
O tributarista Alberto Medeiros, sócio do Carneiros Advogados e professor do IDP, avaliou a decisão do STF como correta, ao negar o recurso do estado, e disse que a modulação é instituto que não pode ser banalizado.
“Deve ser usado apenas quando existir violação clara à segurança jurídica ocasionado pela mudança radical de posicionamento considerado pacífico ou em caso de consequências sociais desastrosas em razão de uma decisão tomada pela Corte. Nenhuma dessas hipóteses estava presente no caso.”