A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) publicou nesta segunda-feira (7) portaria com as regras do PTI (Programa de Transação Integral) voltado para créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no potencial de recuperação dos valores em discussão.
Essa é uma das duas modalidades do PTI, programa lançado em agosto do ano passado. A outra modalidade, voltada para a negociação em cima de 17 teses específicas, está sendo regulamentada por meio de outros editais.
A nova portaria (portaria PGFN/MF nº 721) trouxe novidades em relação à minuta que ficou em consulta pública no início do ano, como a redução do valor mínimo para a transação, que passou de R$ 100 milhões para R$ 50 milhões por crédito em dívida ativa.
Os interessados devem apresentar um requerimento de transação até 31 de julho de 2025.
Andréa Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, destaca uma mudança importante na forma de negociação.
A Procuradoria irá avaliar se o requerimento atende os requisitos do edital e fará uma proposta de transação, na qual detalhará os benefícios a serem concedidos e o plano de pagamento.
O contribuinte ou representante poderá apresentar contraproposta, e as questões poderão ser debatidas por meio do portal Regularize ou de audiências e reuniões.
A advogada já havia apresentado sugestões durante a consulta pública sobre a portaria, sendo que algumas delas não foram atendidas, como a obrigatoriedade de que os valores estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial e a possibilidade de uso de prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Está sendo permitido o abatimento de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado.
Ela afirma que o requerente também vai precisar apresentar algumas informações como qualificação completa dos representantes legais e empresas que integram o mesmo grupo econômico.
“Foi retirada a exigência de indicar também toda a qualificação em relação a sócios, administradores e uma série de outras pessoas, o que, a nosso ver, era indevida, contrária à legislação. Ainda assim, me preocupo com essa ideia de ter o grupo econômico aqui como condição para esse tipo de transação.”
Leonardo Andrade, sócio do ALS Advogados, avalia que as regras do programa colocam algumas restrições que podem impedir a adesão de mais empresas. Por exemplo, daquelas que, individualmente, não atendem ao requisito de valor mínimo, mas que possuem débitos em discussão que, somados, têm valor relevante.
“A exigência de que o débito esteja garantido ou com a exigibilidade suspensa também pode ser um entrave importante para que contribuintes em dificuldade regularizem a sua situação perante a PGFN. Além disso, a histórica resistência de dar ao depósito judicial a condição de aproveitamento dos benefícios afasta a atratividade do programa”, afirma.
REGRAS
- O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao débito negociado
- A negociação abrange somente o débito que, em 7 de abril de 2025, esteja inscrito em Dívida Ativa, seja objeto de ação judicial antiexacional e esteja integralmente garantido ou suspenso por decisão judicial
- A aferição do valor de R$ 50 milhões será por inscrição, considerada individualmente. As inscrições de valor inferior também poderão ser negociadas desde que estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo
- Entre os benefícios, estão descontos de até 65% do valor total do crédito, vedada a redução do principal, e a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, sendo 60 meses para contribuição previdenciária.
Fonte: PGFN
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