A reforma tributária traz inovações significativas no modelo de arrecadação de tributos, entre elas a implementação do mecanismo de split payment. Esse sistema estabelece a separação e o recolhimento automático dos tributos (CBS e IBS) no momento da liquidação financeira das transações comerciais, de modo que o contribuinte venha a receber somente o valor líquido da operação/prestação.
Embora a proposta tenha o potencial de aumentar a eficiência na arrecadação e reduzir a inadimplência fiscal, sua implementação envolve desafios complexos que precisam ser analisados com cautela.
O IBS e a CBS são tributos não cumulativos, sendo que o valor pago nas operações e prestações anteriores gera créditos para compensação com os tributos devido pelo fornecedor.
Um dos principais desafios do split payment será a identificação dos créditos que o fornecedor possui, para a compensação com os débitos de IBS e CBS a serem descontados quando da liquidação do pagamento.
A LC n.º 214/2025 prevê que, antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, os meios de pagamento deverão, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos.
Quando esta consulta não puder ser efetuada, o sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas, para posterior ajuste.
Após, caberá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB efetuar o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento e transferir ao fornecedor, em até 3 dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante efetivamente devido.
A legislação também prevê procedimento simplificado do split payment para todas as operações, cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Este procedimento simplificado poderá ser adotado para todas as operações enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento em nível adequado.
No procedimento simplificado, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelos meios de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações, que poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte.
Os valores recolhidos por meio do procedimento simplificado serão utilizados para pagamento dos débitos não extintos em ordem cronológica do documento fiscal. Caso haja valores recolhidos em excesso, estes deverão ser transferidos ao fornecedor em até 3 dias úteis da conclusão da apuração.
Esta previsão de agilidade e rapidez na devolução de tributos eventualmente antecipados representa um avanço significativo em comparação com o sistema atual, podendo aliviar um problema crônico enfrentado pelos contribuintes brasileiros.
Além das dificuldades na implementação do sistema e na compensação dos créditos, outros pontos críticos devem ser considerados, como:
a. a exigência de um alto nível de integração dos sistemas de pagamento com as plataformas fiscais governamentais;
b. o impacto direto no fluxo de caixa das empresas, pois o valor dos tributos nem chegará a transitar pela conta bancária;
c. a necessidade de adaptação por parte dos prestadores de serviços de pagamentos, podendo gerar custos adicionais para adequação dos sistemas; e
d. dificuldade operacional de executar decisões judiciais que venham desobrigar o contribuinte ao recolhimento parcial ou total dos tributos.
Algumas soluções podem ser adotadas para enfrentar os desafios do split payment, como a sua implementação gradual, a criação de mecanismos para mitigar os impactos financeiros sobre os pequenos e médios contribuintes e a realização de investimentos em infraestrutura tecnológica.
É também essencial que os contribuintes estejam com as obrigações acessórias em dia, a fim de evitar qualquer impedimento na restituição dos valores recolhidos em excesso.
Apesar dos desafios, a implementação do split payment representa um passo significativo na modernização da arrecadação tributária no Brasil, trazendo potencial para reduzir a evasão fiscal e aprimorar a eficiência na arrecadação de impostos.
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