Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da sanção da Lei Complementar nº 214/2025, já era possível afirmar que estamos em um momento de alta produção legislativa em matéria tributária.
Nesse sentido, resgata-se um tópico que não teve a necessária divulgação que lhe é merecida, a Reforma do Contencioso Administrativo Tributário, mais especificamente o novo Processo Administrativo Fiscal proposto pelo Projeto de Lei nº 2.483/2022 do Senado Federal.
O texto, já aprovado pela Comissão Especial, é resultado de um trabalho de uma Comissão de Juristas presidida pela brilhante ministra Regina Helena, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), e visa a atualização das normas aplicáveis aos Procedimentos Fiscais, até hoje disciplinadas pelo Decreto nº 70.235/72.
Dentre as novidades, destaca-se a previsão de intimação prévia de terceiros quando for possível a imputação de Responsabilidade Tributária, determinando que a Autoridade Fiscal proporcione ao terceiro, em tese responsável, oportunidade para esclarecimentos necessários antes da lavratura do Auto de Infração.
Igualmente, o projeto também prevê que o vínculo causador de Responsabilidade Tributária deve ser concretamente caracterizado pela Autoridade Tributária, com a devida descrição de fatos apurados e da conduta dos agentes, não bastando a mera indicação das hipóteses previstas em Lei para a inclusão de terceiros nos Autos de Infração.
Assim, é necessário reconhecer que as medidas propostas, cuja não observância resultaria na nulidade da imputação de Responsabilidade, fazem parte de um conjunto de esforços destinados a remediar a realidade atual dos Procedimentos Fiscais, conferindo mais racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica.
A duração excessiva dos processos não é o único problema que se prolonga no Contencioso Administrativo Tributário. Além da relutância em julgar de acordo com os entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ, o quadro normativo atual dos procedimentos assola quem responde a um Processo Administrativo, permitindo a manutenção de nulidades pavorosas até a finalização do julgamento, com prejuízos imensuráveis.
Indica-se, por exemplo, a inclusão de Executivos de Companhias em Autos de Infração, sem a adequada descrição dos fatos e identificação do dolo do agente, requisito previsto no Código Tributário Nacional para a imputação da Responsabilidade de terceiros, resultando em instaurações processuais maculadas por descrições insensatamente genéricas, carentes de descrição individualizadas das condutas.
O quadro, infelizmente, piora, pois não só os terceiros ocupantes de cargos das Diretorias Financeira e Tributária que são incluídos, como um juízo centrado suporia, sendo prática do Fisco atualmente, a varrida de toda a Diretoria, o Conselho de Administração e a Gerência superior para a condição de Responsável Tributário nos Autos de Infração.
Inclusive, a falta de indicação entre a irregularidade tributária apurada e a relação com o cargo executivo ocupado, é diametralmente oposta à Responsabilidade Tributária Solidária, sendo inaceitável o ideal fiscalista arrecadatório de responder por responder, ou ainda mais nefasto e repudiável, pode ser que alguém pague.
Tais razões, sintomas de um sistema procedimental à beira da falência, trilionário, culminam na necessária atenção da sociedade ao Projeto de Lei nº 2.483/2022, trazendo a Reforma do Processo Fiscal para promover mais racionalidade para o Contencioso Administrativo Tributário desde o momento de sua instauração, alterando o modus operandi atual do Fisco, permitindo a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo e adequação com o ordenamento jurídico posterior à Constituição Federal de 1988.
Com um novo ordenamento jurídico tributário sancionado, em que a inspiração legislativa foi a modernidade e a justiça fiscal, precisamos eliminar, antigas práticas fiscalistas, que só impedem a efetivação do princípio constitucional maior: a segurança jurídica.
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